Tese de Repercussão Geral – Tema 1010:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018.

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.
No julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1010 RG), o Tribunal cuidou de consolidar os critérios cumulativos que devem nortear o controle de constitucionalidade das leis que os criam.

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 9º, caput, e § 3º, da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, e dos arts. 17, § 3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34, em relação à criação de um cargo de coordenador adjunto, símbolo CCE-03, e quatro dos seis cargos de coordenador, símbolo CCE-02, da LCE 204/2011 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. STF. ADI 6655/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 6.5.2022 (info 1053).

Ao analisar a constitucionalidade de uma lei que institui cargos comissionados, ainda que em ADI, o Judiciário deve analisar as atribuições previstas para os cargos.
Tese de Repercussão Geral – Tema 670: I. No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos. STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

Entretanto, caso a lei crie vários cargos, o Judiciário não está obrigado a se manifestar sobre cada um deses individualmente.
Tese de Repercussão Geral – Tema 670: II. Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente. STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

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