Leis impugnadas.
As leis mencionadas estabelecem a possibilidade de pagamento de determinadas verbas a servidores públicos e membros do governo estadual de Goiás com a caracterização de uma parte desses valores como indenizatórios, especialmente quando excedem o teto constitucional de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF/1988.
Em particular, a Lei nº 21.792/2023 prevê que valores excedentes oriundos do exercício de funções comissionadas terão natureza indenizatória, o que é replicado pelas Leis nº 21.831/2023, nº 21.832/2023 e nº 21.833/2023 em favor de membros do Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás. Adicionalmente, a Lei nº 21.761/2022 prevê uma verba indenizatória para ocupantes de cargos em comissão de alto escalão no Executivo estadual, sem incorporação definitiva à remuneração.
A tese do STF na ADI 7.402/GO questiona a constitucionalidade dessa prática, sustentando que a qualificação da verba como indenizatória não pode ser utilizada para contornar o limite remuneratório imposto pelo teto constitucional.
As leis são constitucionais?
Não. É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.
As verbas de caráter indenizatório não estão abrangidas pelo teto constitucional.
O teto constitucional de retribuição estabelecido pela EC nº 41/03 abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, pois o exercício ordinário de cargo ou função não é vantagem de caráter individual, não tem natureza indenizatória e não diz respeito à cumulação de cargos ou à condição extraordinária de trabalho. A única exceção se refere às parcelas de cunho indenizatório previstas em lei.
Como definir se uma verba é de caráter indenizatório ou remuneratório?
O critério para verificar se uma verba é indenizatória ou remuneratória é a investigação e identificação do fato gerador que enseja a sua percepção. A natureza da verba deve ser determinada com base na causa que justifica o seu pagamento, não apenas na designação dada pela legislação.
O valor não pode ser um critério definidor da natureza da verba.
A diferenciação dos conceitos “verba remuneratória” e “parcela indenizatória” advém da própria natureza jurídica particular de cada um. Assim, não há razão jurídica que justifique a cambialidade de uma parcela a partir do atingimento de um determinado montante, isto é, a classificação da verba como remuneratória até certo patamar pecuniário e como indenizatória em relação à quantia que o excede.
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, manteve a compreensão firmada em sede cautelar e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas do Estado de Goiás:
(i) arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, ambos da Lei nº 21.792/2023;
(ii) íntegra da Lei nº 21.831/2023;
(iii) art. 2º da Lei nº 21.832/2023;
(iv) íntegra da Lei nº 21.833/2023; e
(v) art. 2º da Lei nº 21.761/2022.
STF. ADI 7.402/GO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).