Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG.
Ainda no período da Pandemia de COVID-19, foi editada a Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG, que previa, dentre outros pontos que:
Art. 2º Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o território de Uberlândia e distritos.
Art. 3º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Uberlândia que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante.
Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas.
Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19.
Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada.
Art. 6º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
A vacinação compulsória, incentivada por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada.
Conforme jurisprudência desta Corte, ela exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual.
Na espécie, a lei municipal impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas (“imunidade de rebanho”).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG.
STF. ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024 (info 1158)