É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (info 1092).

1092, STF, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

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