Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo.
A Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo previu em seu art. 3º que os Investigadores de Polícia, os Agentes da Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil, e os Agentes Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, pelo exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem sistema penitenciário Estadual terão direito à gratificação mensal criada pelo Art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1ª categoria.
A previsão é constitucional?
Sim. É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.
A guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais não é atribuição da polícia civil.
O texto constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e § 4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A).
A lei impugnada institui gratificação aos policiais civis em virtude do exercício de atividade própria da polícia penal.
Na espécie, a norma estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário.
O valor da gratificação também está vinculado a outro cargo.
Ademais, a jurisprudência desta Corte veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte, automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII).
Na espécie, a gratificação estabelece relação entre os cargos de agente penitenciário (vinculado à Secretaria da Justiça) e o de auxiliar de serviço de laboratório (integrante do quadro da polícia civil), circunstância que implica aumento remuneratório automático.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para:
(i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 6.747/ 2001 do Estado do Espírito Santo; e
(ii) modular os efeitos da decisão para:
(a) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e
(b) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé.
STF. ADI 3.581/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (info 1160).