É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.
O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”, viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses.

Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.
A medida confere maior racionalidade ao sistema, porquanto facilita a fiscalização e o combate às fraudes. Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da enorme representatividade e relevância de suas atuações. STF. ADI 5108/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado 25.3.2022 (info 1048).

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