É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que verse sobre organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento (CF, arts. 73, 75 e 96, II, “d”).

Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Portanto, não se submetem às Assembleias Legislativas (CF, arts. 73 e 75). STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986).

Eventual Emenda a Constituição Estadual de iniciativa parlamentar com a mesma previsão também seria inconstitucional.
É inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar (burlar) a cláusula de iniciativa reservada. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria. STF. ADI 5563/RR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (info 1057).

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