Aposentadoria compulsória.
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 88, em 7.5.2015, os servidores públicos aposentavam-se compulsoriamente aos 70 anos de idade. Ocorre que com a Emenda Constitucional nº 88, de 2015, passou a ser possível a modificação dessa idade para 75 anos de idade através da edição de lei complementar. Vejamos:

Art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
II. compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

Mesmo antes da edição da lei complementar a que se refere o artigo, a aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União passou a ser aos 75 anos de idade. Vejamos:

ADCT, Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

A referida lei complementar já foi editada?
Sim. Trata-se da Lei Complementar nº 152/2015, editada em 03.12.2015. Vejamos a disposição:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I. Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II. Os membros do Poder Judiciário;
III. Os membros do Ministério Público;
IV. Os membros das Defensorias Públicas;
V. Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Emenda 40/2015 à Constituição do Estado de Alagoas.
Acontece que entre a promulgação da EC nº 88, em 7.5.2015 e a edição da LC nº 152, em 03.12.2015, o Estado de Alagoas promulgou a Emenda 40/2015 à Constituição do Estado de Alagoas. Tal emenda determina que os Desembargadores e Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

A Emenda 40/2015 à Constituição do Estado de Alagoas é constitucional?
Não. É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.

Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015. Além disso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF. STF. ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1081)

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