É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados.
No caso, foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais. STF. ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 18.12.2021 (info 1042).
Caso concreto.
A Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais trouxe o conceito de “ocupação antrópica consolidada em área urbana” como sendo “o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente – APP – definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo”.
Ocorre que o conceito de “ocupação antrópica consolidada” é mais amplo do que o de “área urbana consolidada”, e que, portanto, a lei mineira cria hipótese de interesse social não prevista na legislação federal, ultrapassando as balizas do conjunto normativo federal.