É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizada a distribuição da “Pílula do Câncer”, independentemente de registro na ANVISA.
O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial. STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

Há, também, lesão ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque o legislativo atuou de forma a suprimir uma atribuição técnica da ANVISA, autarquia vinculada do Ministério da Saúde.

Em sentido semelhante: É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. STF. ADI 5779/DF, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 14.10.2021 (info 1034).

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