É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal.
Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito. STF. ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (info 1035).