Competência privativa da União.
A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). STJ. ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade.
Isso porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de competência privativa da União. STF. ADI 4811/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.12.2021 (info 1041).

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