Aposentadoria compulsória.
A aposentadoria compulsória é uma forma de aposentadoria determinada por lei, na qual o servidor público é obrigatoriamente aposentado por atingir uma idade limite, independentemente de sua vontade. No Brasil, essa idade limite é geralmente de 75 anos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015, conhecida como “PEC da Bengala”. Antes dessa emenda, a idade limite para a aposentadoria compulsória era de 70 anos.

A Emenda Constitucional nº 88 de 2015 marcou um ponto importante na história legislativa da aposentadoria compulsória no Brasil, elevando a idade máxima de 70 para 75 anos, na forma da lei complementar. Essa mudança reflete um reconhecimento das mudanças nas condições de saúde e expectativa de vida da população, permitindo que servidores públicos contribuam por mais tempo.

A Emenda Constitucional nº 88 de 2015 também inseriu o seguinte artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Em 03/12/2015 foi editada a LC nº 152/2015, com o seguinte texto:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I. os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II. os membros do Poder Judiciário;
III. os membros do Ministério Público;
IV. os membros das Defensorias Públicas;
V. os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro, de 09/04/2015.
Em 09/04/2015, foi editada a EC nº 59/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que trouxe o seguinte texto:

Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Art. 156 (…) VI. a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o § 2º do artigo 172 e a alínea ‘f’ do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente;

ADCT do Estado do Rio de Janeiro
Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art. 89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

Perceba, entretanto, que a EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro foi editada em 09/04/2015. É, portanto, anterior a EC nº 88, de 07/05/2015 (“PEC da Bengala).

A EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro é constitucional?
Não. É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.

Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).

Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015, as ADIS 5.298/RJ e 5.304/RJ perdem o objeto? A EC estadual passou a ser constitucional?
Não. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (…) E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. (STF. ADI 2.158, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/12/2010).
STF. ADI 5.298/RJ, ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (info 1123).

Aprofundando…
Vimos que o art. 100 da ADCT, incluído pela EC 88/2015 (07/05/2015) previu que aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal os Ministros:
• Do Supremo Tribunal Federal;
• Dos Tribunais Superiores; e
• Do Tribunal de Contas da União.

Meses depois, em 03/12/2015 foi editada a LC nº 152/2015.

E se a lei estadual tivesse sido editada após a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015), mas antes da publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015) e se referisse a cargos não indicados expressamente na Constituição Federal? Seria constitucional?
Não. É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
STF. ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1081)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: