É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes, assentando a impossibilidade de interferência dos estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Vejamos o que diz o art. 219 da Constituição do Estado do Paraná.
Constituição do Estado do Paraná:
Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da redação original do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná. STF. ADI 7076/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (info 1060).