Objeto das ações.
As ações atacam dispositivos que determinam o repasse integral ao Estado de Alagoas do valor da outorga decorrente de concessão do serviço público de saneamento básico a empresa privada BRK Ambiental, em prejuízo dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Maceió.
Tais dispositivos são inconstitucionais.
Estes dispositivos, porque concentram toda a percepção dos valores referentes à outorga de concessão de serviços públicos de saneamento básico da Região Metropolitana de Maceió no Estado de Alagoas, são contrários à Constituição da República.
Como contraparte das citadas resoluções, o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió, bem como Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental exibem também dispositivos que representam os mesmos índices de concentração indevida.
É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.
A integração metropolitana de municípios visando promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a CF/1988, e a simples existência fática de isolamento ou não integração do sistema não obsta a sua formação nos moldes da legislação de regência.
A concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana.
Ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes, afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.
Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.
A densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do compartilhamento, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita. Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 6.573 e totalmente procedentes a ADI 6.911 e a ADPF 863, modulando os efeitos da decisão para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região. STF. ADI 6573/AL, ADI 6911/AL, ADPF 863/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (info 1055).