É inconstitucional norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.
A legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com a parte final do art. 7º, XI, da CF. Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da CLT. STF. ADI 2296/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (info 1032).
1032, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional