Lei nº 8.895/2021 do Estado de Sergipe.
A Lei 8.895/2021 do Estado de Sergipe reduziu a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.
Para ser beneficiada pela previsão legal, a cerveja deve conter no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e ser comercializadas em embalagem de vidro ou em lata.
A edição da lei não foi precedida de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.
STF. ADI 7.374/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (info 1107).
Ausência de estudo de estimativa de impacto orçamentário.
Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias.
Ausência de acordo celebrado pelo Confaz.
Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal”.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021, que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18 da Lei 3.796/1996, ambas do Estado de Sergipe.
STF. ADI 7.374/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (info 1107).