É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de dispositivos da Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU) qualquer interpretação que possa implicar remoção de procuradores da República de seu ofício de lotação. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052, na sessão virtual encerrada no dia 20/5.

Entre outros pontos, a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, alegava que artigos da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) criavam uma espécie de inamovibilidade temporária, em que a permanência do integrante do MPU em seu ofício seria condicionada, a cada biênio, à decisão dos Conselhos Superiores competentes. Sustentava, ainda, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade além das expressamente previstas no texto constitucional.

Após lotados em determinado ofício, os membros do MPU devem gozar da garantia constitucional da inamovibilidade.
Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.

Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas.
Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação. STF. ADI 5052/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (info 1055).

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