Art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará.
O art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará prevê que Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Constituição Federal não previu a necessidade de lei complementar.
Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar.

Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (grifos nossos).

De acordo com a jurisprudência desta Corte, exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.

Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020.
As Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

O PTB, partido autor da ação, alega que as leis complementares questionadas têm mantido, por quase uma década, em regime de caráter temporário, a contratação dos profissionais do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SEAS), em violação da temporalidade e da excepcionalidade da contratação temporária e do princípio do concurso público (art. 37, incisos II e IX, da CF/88).

As Leis Complementares em questão são formalmente inconstitucionais?
Não. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 2.926 (Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23), o tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples.

As Leis Complementares são materialmente inconstitucionais?
Sim. São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Quando é possível a contratação temporária?
Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que:

i) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
ii) o prazo de contratação seja predeterminado;
iii) a necessidade seja temporária;
iv) o interesse público seja excepcional;
v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Os requisitos não foram atendidos.
Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.

Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades.

Perpetuação das contratações temporárias.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para:

(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e
(ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.
STF. ADI 7.057/CE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (info 1162).

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