Lei Complementar nº 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.
A Lei Complementar nº 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte previu que a Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade.

A lei ainda prevê que o Defensor Público-Geral do Estado, para todos os efeitos, e, especialmente os protocolares e os de correspondência, tem as mesmas prerrogativas, tratamento e a mesma remuneração devida aos Secretários de Estado.

Por fim, também prevê que o Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

A disposição é constitucional?
Não. É inconstitucional — por conflitar com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade.

A Lei Complementar nº 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Ao estabelecer critérios para a nomeação do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a referida norma geral preceituada pela União (art. 99, caput e § 1º), o legislador estadual excedeu os limites de sua competência legislativa suplementar.

De igual modo, a tentativa de equiparar o Defensor Público-Geral aos Secretários de Estado, para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, configura manifesta infringência aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral federal, em especial porque aquele é um cargo privativo de membro da carreira e, estes, agentes políticos sujeitos à livre escolha do governador.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento:
(i) da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade”, contida no caput e no parágrafo único do art. 7º; e
(ii) do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado”, constante do art. 8º, ambos da Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.
STF. ADI 4.982/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 10.11.2023 (info 1116).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: