Regime remuneratório dos Conselheiros do TCDF.
Em virtude do referido regime remuneratório são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Lei Distrital 7.093/2022.
A Lei Distrital nº 7.093/2022 instituiu as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro:
I. 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II. 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas. Parágrafo único.
As gratificações em questões têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.
A previsão é constitucional?
Não. O caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução 13/2016 do CNJ.
LC 35/1979:
Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(…)
V. Representação;
(…)
§ 1º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Resolução 13/2006 do CNJ:
Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:
(…)
II. De caráter eventual ou temporário:
a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022.
Modulação de efeitos.
Modulou-se os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.
STF. ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (info 1091).