Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas.
A Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas determina que os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial e a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo valor total será repassada à conta única do Tesouro do Estado.

Ainda nos termos da lei, tais depósitos incluem aqueles realizados de forma voluntária ou não em execuções fiscais, assim como os decorrentes de decisões de “penhora on-line”, “penhora de faturamento” ou arrematação de bens em leilão, nos quais os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas sejam parte.

A previsão legal é constitucional?
Não. É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

Lei Complementar nº 151/2015.
Nos termos da Lei Complementar nº 151/2015, os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.

A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º da lei, bem como os respectivos acessórios.

Ademais, para a implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º a Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

O Art. 5º, § 1º da LC nº 151/2015 só deve ser aplicada as pessoas jurídicas de direito público.
A Lei Complementar nº 151/2015 alcança tão somente os processos nos quais seja parte o próprio ente federado que receberá parcela do depósito. A utilização da expressão “administração pública direta e indireta” retrata uma imprecisão técnica e deve ser lida restritivamente para abranger apenas pessoas jurídicas de direito público. Tanto é assim que, logo antes, o aludido preceito emprega a palavra “órgãos”, com omissão proposital do vocábulo “entidades”.

Da mesma forma, a Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas só deve ser aplicada a pessoas jurídicas de direito público.
Na espécie, a norma estadual impugnada estendeu a compreensão para demandas que envolvem outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, mesmo quando não presente o próprio estado federado, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, as quais, contudo, são submetidas ao regime de execução por excussão patrimonial.

Além disso, ela viola o direito de propriedade ao considerar a participação de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Isso porque os seus recursos, presentes ou futuros, não devem ser utilizados para o pagamento dos precatórios devidos pela unidade federativa a que se vinculam ou para qualquer outra finalidade, o que significaria ilegítima apropriação dos valores pelo ente estatal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para conferir ao § 1º do art. 1º da Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas interpretação conforme a Constituição, de modo a excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração Pública indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
STF. ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 18.12.2023 (info 1121).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: