É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente.
As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto.
Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados.
A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.
As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional.
Conclusões.
Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores:
(a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e
(b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento:
(i) conferiu interpretação conforme a Constituição:
a. ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
b. ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
c. ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e
d. ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como
(ii) declarou a inconstitucionalidade:
a. da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020;
b. do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019;
c. do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019;
d. do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019;
e. do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019;
f. dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019;
g. dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021;
h. do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021);
i. dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021;
j. da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021;
l. dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019;
m. da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021);
n. do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004;
o. do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e
p. do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.
STF. ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF, ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, ADPF 581 MC/DF, ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1102).
→ Importante! Recentemente o Decreto nº 11.615/2023 realizou um “revogaço” de diversos decretos que flexibilizaram o acesso a armas. Por isso, muitos dos dispositivos declarados inconstitucionais já se encontram revogados.