Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.
A Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte previu que a remoção por permuta poderá ser realizada em âmbito nacional com membros vitalícios de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, da mesma entrância ou categoria, observado o disposto nos artigos seguintes.
Previu ainda que a remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e membro do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos respectivos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos envolvidos ou do Conselho Superior e do Procurador-Geral de Justiça, no caso daquele último, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro, no Ministério Público de destino, para todos os fins.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Violação ao princípio do concurso público.
A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos (CF/1988, art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II).
Inexistência de carreira única, comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da União.
Nesse contexto, esta Corte já entendeu pela inexistência de uma carreira única, que seja comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da União.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.
STF. ADI 6.780/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 1º.9.2023 (info 1106).
ATENÇÃO!
O Senado aprovou, em dois turnos, a PEC 162/2019, que cria a possibilidade de permuta entre juízes estaduais de diferentes tribunais. Foram computados 67 votos favoráveis em ambas as votações, sem votos contrários ou abstenções. Agora, o texto vai à promulgação.
A PEC altera a redação do inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal, para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais. Vejamos:
Art. 1º O inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. (…)
VIII-A. a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II deste caput e no art. 94 desta Constituição.
É certo, ainda, que o art. 93 da Constituição Federal se aplica no que couber ao Ministério Público.
Art. 129, §4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O mesmo também se aplica à Defensoria Pública. Vejamos:
Art. 134, §4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Portanto, é necessário aguardar qual será a posição do STF acerca da constitucionalidade da referida PEC, bem como os seus impactos sobre o Ministério Público e a Defensoria Pública.