É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.

A lei municipal, sob o pretexto de proteger o meio ambiente, dispôs sobre serviço de telecomunicação.
Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências. A lei fixou, entre outras medidas:
• limites máximos de ruídos e vibrações,
• obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante, o
• pagamento de taxa e a previsão de penalidades,

A previsão acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG.
STF. ADPF 1.031/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 15.9.2023 (info 1108).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: