Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro tinha como objetivo garantir a funcionalidade e o acesso a dados de telefonia móvel em passagens subterrâneas de trânsito no estado, impondo às concessionárias de telefonia móvel a obrigação de instalar repetidores de sinais ou equipamentos equivalentes para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, sem custos adicionais para o consumidor. Vejamos:

Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada.

Os estados-membros não podem, a pretexto de se valerem da competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor (CF/1988, art. 24, V), criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas.

Na espécie, a lei estadual impugnada extrapolou o equilíbrio da relação de consumo e ingressou em definições específicas da legislação que rege os serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações e Resoluções da ANATEL), como, por exemplo, a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais, os quais impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro.
STF. ADI 7.404/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023 (info 1111).

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