Corpo de bombeiros voluntários na legislação do Estado de Santa Catarina.
A Constituição do Estado de Santa Catarina previu em seu art. 112 que no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.

Ainda, a Lei nº 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina previu em seu art. 12, 1º, que os bombeiros militares e os Municípios são autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações, podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários.

Tais dispositivos são constitucionais?
Não. A inconstitucionalidade está nas expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”.

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.
A legislação federal prevê tão somente a possibilidade de o município firmar convênio com a respectiva corporação militar estadual, caso não conte com unidade de corpo de bombeiros militar instalada. Ademais, ela impede que os corpos de bombeiros voluntários criados pelos estados realizem atividades inseridas no poder de polícia. Quanto a esse ponto, a Lei 13.425/2017 nada dispõe sobre a possibilidade de delegação dessas atividades a agentes privados.

Esta Corte já decidiu ser vedado aos estados, a partir da sua competência legislativa suplementar, inovar ou divergir de disposições constantes da lei federal.
Ademais, as atividades de fiscalização e punição das profissões regulamentadas — tradicionalmente classificadas pela doutrina como poder de polícia — não são passíveis de delegação a entidades particulares, de modo que devem ser necessariamente desempenhadas, por sua natureza estatal, pela própria Administração, através de seus agentes públicos.

Poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários apenas a execução de atos materiais, mas não as atividades fiscalizatórias e de imposição de sanções.
Na espécie, os diplomas estaduais impugnados permitem que os municípios tanto celebrem convênios com os corpos de bombeiros voluntários — para que estes verifiquem e certifiquem o atendimento às normas de segurança contra incêndio — quanto deleguem, a essas mesmas entidades privadas, a competência para realizar vistorias, fiscalizações e lavrar autos de infração.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio”, constante do parágrafo único do art. 112, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”, constante do parágrafo 1º do art. 12 da Lei catarinense 16.157/2013.
STF. ADI 5.354/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (info 1100).

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