Associações de socorro mútuo.
A Lei nº 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1º, §1º, considera associações de socorro mútuo, para os fins do disposto nesta lei, aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados.

Ademais, o art. 1º, §2º, para efeitos da lei, equipara a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.

A lei é inconstitucional.
É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.
STF. ADI 7.099/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (info 1103).

Essas entidades acabam por desenvolver atividade que configura oferta irregular de seguro privado.
No caso, a lei impugnada dispõe sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, atribuindo-lhes atividades semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, sem que haja submissão às normas do regime jurídico securitário previstas na legislação federal (Código Civil e Decreto-Lei 73/1966).

Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que essas entidades acabam por desenvolver atividade que configura oferta irregular de seguro privado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais.
STF. ADI 7.099/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (info 1103).

Em sentido semelhante: São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
STF. ADI 6.753/GO, ADI 7.151/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (info 1092).

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