Aposentadoria especial para professores.
A Constituição Federal prevê o estabelecimento de um prazo reduzido para a aposentadoria de professores da educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(…)
§8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do §7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Sobre o tema, a Lei nº 9.394/1996 – Lei das diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 67, §2ª, determina que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Lei nº 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, permitiu a concessão de aposentadoria especial a para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical. Vejamos:
Art. 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício nas funções de magistério, para os efeitos de que trata o art. 38, III, ‘b’, da Constituição do Estado, as atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as técnico-pedagógicas e outras específicas dos demais especialistas em educação exercidas em estabelecimentos de 1º e 2º graus em nível de Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício nas funções de magistério, o período em que o servidor ocupar o cargo de representação associativa ou sindical do Quadro do Magistério Público Estadual.

A lei nº 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul é constitucional?
Não. É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Iniciativa privativa do poder executivo.
A jurisprudência desta Corte reconhece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores.

Competência da União para legislar sobre o tema.
Ademais, compete à União editar as normas gerais sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais funções se enquadram como de magistério.

As atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul.
STF. ADI 856/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: