Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul previu que o Poder Executivo promoverá, anualmente, uma consulta direta à população visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para os investimentos de interesse regional, a ser incluída na Proposta Orçamentária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

A Lei estadual n. 11.179/2015 do Rio Grande do Sul sofreu algumas alterações em decorrência de normas posteriores, a saber, Leis n. 11.920 /2003, 12.376/2005 e 15.246/2019. Todavia, não houve modificação substancial no conteúdo originário, construído em torno da ideia de consultas populares como etapa obrigatória e preliminar ao processo legislativo da peça orçamentária anual.

Os resultados das consultas populares alusivas aos investimentos públicos de interesse municipal ou regional têm caráter vinculante, ou seja, devem necessariamente constar da proposta do Governador.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.

A elaboração da proposta orçamentária é competência exclusiva do chefe do poder executivo.
Conforme jurisprudência desta Corte, a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

(…) 3. Violação ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual.
5. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (…)
(STF – ADI: 2680 RS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/06/2020)

Na espécie, a lei estadual impugnada, ao considerar as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, restringe indevidamente prerrogativa reservada ao governador para apresentar sua proposta, além de contrariar o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo.

A consulta popular pode existir, mas não pode ser etapa prévia obrigatória e vinculante.
Consultas populares, mormente se de resultados não vinculantes, podem ser realizadas pelo poder público sem que para isso seja imprescindível a existência de lei. Por isso não teria grande utilidade prática a preservação da norma mediante a utilização da técnica da interpretação conforme, já que as consultas populares podem continuar a ocorrer, anualmente, mesmo sem ela.

A lei foi julgada inconstitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, por unanimidade, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que produza efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado.
STF. ADI 2.037/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 29.9.2023 (info 1112)

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