Situações previstas no art. 84, da CF em que o presidente da república possui competência privativa para dispor mediante decreto.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988, se limita às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b).

Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica.

Decreto 9.725/2019 do presidente da República.
O Decreto 9.725/2019 do presidente da República, extinguiu vários cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal, sendo que vários desses estavam ocupados.

Além disso, o art. 3º do referido decreto determinou que os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.

O que o STF decidiu?
O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para:
(i) dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente da República, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição; e
(ii) declarar a inconstitucionalidade de seu art. 3º.
STF. ADI 6.186/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 17.4.2023 (info 1091).

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