As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União.
Conforme o art. 22, IV, da CF, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Inconstitucionalidade das leis locais que proíbem a cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual em contratos de telecomunicação.
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente.
Lei nº 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19).
Pela lei, na hipótese de cancelamento total do serviço, a pedido do consumidor, a qualquer título, durante a vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, a prestadora de serviços fica impedida de cobrar multa.
O fato da lei em questão tratar sobre especificamente sobre o período de vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19 não retira a inconstitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro. STF. ADI 7211/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (info 1070).