Art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco.
Nos termos do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco:

Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal.
§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados.
(…)
§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública.”

É constitucional a norma da Constituição Estadual que prevê a obrigatoriedade de representação dos municípios por procuradorias municipais?
Não. O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.

Caso o município institua procuradoria municipal, a contratação dos procuradores deve ser por meio de concurso público.
A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.

Conclusões do julgado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para:
(i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais;
(ii) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (CF/1988, art. 37, II), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.
STF. ADI 6.331/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (info 1131).

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