Lei nº 14.365/2022.
A Lei nº 14.365/2022 inseriu os §§ 3º e 4º no art. 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), possibilitando aos policiais o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

A previsão é constitucional?
Não.

As restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição.
O STF já concluiu que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição. Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei.

Impossibilidade do advogado estar sujeito ao poder hierárquico próprio o meio policial.
O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil.

Nesse contexto, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses.

Possibilitar a advocacia aos policiais facilitaria abusos.
As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

Inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022.
STF. ADI 7.272/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (info 1087).

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