Art. 15, §3º da Constituição do Estado do Tocantins.
O art. 15, §3º da Constituição do Estado do Tocantins prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, para os dois biênios subsequentes.
Ademais, o art. 11 da da Resolução nº 201/1997 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com redação dada pela Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins determina que “no início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os dois biênios subsequentes”.
A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
Os estados possuem autonomia para definir quando ocorrerão as eleições para os cargos das mesas diretoras das Assembleias Legislativas, devendo, entretanto, obedecer as balizas do texto constitucional.
Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988.
A eleição de duas chapas para mandatos consecutivos em uma única oportunidade suprime a possibilidade de renovação.
O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria (CF/1988, art. 57, § 4º).
A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos.
A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio.
Conclusão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo da medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para:
(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação dada pela EC estadual nº 48/2022;
(ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins; e
(iii) anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 01º.02.2023.
STF. ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (info 1128).