É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. STF. ADI 5.278/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 24.3.2023 (info 1088).

1088, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato: (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT; (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
STF. ADI 5.278/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 24.3.2023 (info 1088).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: