Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG.
A Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG determina que fica vedada a linguagem neutra e o dialeto não binário, nas escolas, bem como em todos os documentos oficiais dos entes municipais, editais de concursos públicos, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.
Violação de competência privativa da União.
A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional, alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município.
Outros fundamentos.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende:
(i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX);
(ii) a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e
(iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG.
STF. ADPF 1.165/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025 (info 1164).
Em igual sentido:
#Tese fixada na ADI 7.019/RO: Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.
STF. ADI 7.019/RO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.2.2023 (info 1082).