Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul.
O Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul determina que considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias.
Prevê ainda que nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. Art. 37 – O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
A norma estadual impugnada versa sobre matéria de natureza penal, na medida em que se encontra indissociavelmente vinculada ao exercício da pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar que interferirá na progressão do regime de execução da pena.
Aplicabilidade do prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal para a prescrição das faltas disciplinares.
Conforme jurisprudência desta Corte, na ausência de norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, considerando-se o menor lapso de tempo previsto, com a finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Código Penal.
Art. 109, VI. Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto (…). STJ. 5ª Turma. RHC 37.428/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/02/2014.
Como fica, então?
Antes da Lei nº 12.234/2010: prazo prescricional de 2 anos.
Depois da Lei nº 12.234/2010: prazo prescricional de 3 anos.
Conclusão…
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul – Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
STF. ADI 4.979/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (info 1146).