Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal.
A Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal determina que os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor e do mesmo modo verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido em substituição.

Nos termos da lei, a aferição do peso será efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput, bem como os veículos distribuidores em domicílio, dispor de balança para o fiel cumprimento desta Lei.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Tal previsão não consta na Lei nº 9.847/1999.
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.847/1999 para dispor sobre o tema, oportunidade na qual fixou a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis, bem como listou as sanções cabíveis.

Na espécie, a lei distrital impugnada, a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, dispôs acerca de matéria afeta à energia, com imposição de deveres aos estabelecimentos que comercializam GLP, bem como sanções administrativas.

Desproporcionalidade da previsão.
Ademais, a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal.
STF. ADI 4.676/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (info 1152).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: