É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da coexistência de leis gerais e específicas na esfera estadual A Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais e garante a uniformidade entre os Ministérios Públicos das unidades federadas (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d). A Lei Orgânica do estado, por sua vez, delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º).

Na esfera federal, o constituinte atribuiu ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República iniciativa concorrente para editar lei complementar dispondo sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, atual LC 75/1993.

Desse modo, no tocante às referidas matérias, inexiste a possibilidade de proposição legislativa de origem parlamentar, como ocorreu na espécie.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.
STF. ADI 3.238/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (info 1105).

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