Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal.
A Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal determina que fica vedada a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal. A lei ainda prevê que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a penalidades.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988, art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.
A lei trata sobre telecomunicações.
A pretexto de proteger direitos do consumidor, o ente federado atingiu o núcleo regulatório das telecomunicações, violando competências da União (ente central). A atuação do legislador distrital também implica interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.
A competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre matéria consumerista não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços de telecomunicações, cuja atribuição é exclusiva da União. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.977/1995 contempla a possibilidade de ser cobrada remuneração pelos serviços prestados pelas operadoras de TV a cabo (art. 30, II).
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas estaduais que criam obrigações, proibições e sanções para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, incluídos os de TV por assinatura.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal.
STF. ADI 3.877/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 06.09.2024 (info 1149).