Lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo.
A lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo determinou que os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como que nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

A lei impugnada prevê a ampliação de um direito criado para determinada categoria profissional e, ainda que vise à melhoria da saúde de seus integrantes, trata de questão trabalhista. Por esse motivo, não há se falar que o conteúdo normativo abrange matéria sanitária, atinente à política de proteção e defesa da saúde, cuja competência, por outro lado, é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XII).

Vício de iniciativa.
Ademais, como a lei em análise é de iniciativa parlamentar, também é possível verificar sua inconstitucionalidade formal quanto aos hospitais públicos, pois deve partir do chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para regular relação com seus próprios servidores.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo.
STF. ADI 6.317/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.3.2023 (info 1087).

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