Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba.
A Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba proibiu a suspensão do fornecimento de água e/ou energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário.

Pela lei, o corte só seria possível no caso de atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas, e precisaria ocorrer na presença do consumidor residente no domicílio. Além disso, exigia o aviso do possível corte com no mínimo 30 dias de antecedência e por meio de carta com aviso de recebimento. No caso de descumprimento pela fornecedora, a lei prevê a aplicação de multa.

A lei estadual ainda prevê que na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação.

Por fim, a lei ainda traz regulamentação especial em caso de corte de água ou luz de consumidor que preste serviço público ou essencial à população.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.

Síntese dos fundamentos:
1. Violação da competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”).
2. Violação da competência da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV).
3. Violação da competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V).

Não cabe aos estados exercer interferências nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente e as empresas concessionárias quando aquele for a União ou o município.
Embora os estados possuam competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo (CF/1988, art. 24, V e VIII), a lei estadual impugnada não se restringiu à proteção e defesa do consumidor.

Na espécie, ao estipular regras e criar obrigações pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, ela interferiu diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro e violação das competências da União e dos municípios.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba.
STF. ADI 7.576/PB, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (info 1134).

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