É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário. STF. ADI 7.725/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (info 1180).

1180, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Objeto da controvérsia: competência para legislar sobre fornecimento de energia elétrica e água
A Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias em prazo inferior a 60 dias do vencimento da fatura. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.725/TO) questiona essa norma sob a ótica da repartição de competências legislativas previstas na Constituição Federal.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.

Fundamentos centrais destacados no julgamento:
Violação da competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF/88);
Violação da competência material da União para explorar os serviços de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF/88);
Invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços públicos locais (art. 30, I e V, CF/88);
Competência da ANEEL para regulamentar a matéria relativa ao fornecimento de energia elétrica;
Existência de normas gerais federais que já disciplinam o fornecimento de energia e água.

1. Competência da União para legislar sobre energia elétrica e água
A Constituição Federal, em seu art. 22, IV, atribui à União a competência privativa para legislar sobre energia. Já o art. 21, XII, b estabelece ser da União a atribuição para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica.

Nesse contexto, o STF reiterou que a normatização da suspensão de fornecimento de energia elétrica, inclusive por inadimplemento, integra a regulação do próprio serviço de energia, que está sujeito à competência exclusiva da União, conforme diversos precedentes: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, entre outros.

“é da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários.”

A Lei estadual, ao dispor sobre o prazo mínimo de inadimplemento para que haja suspensão do serviço, interferiu indevidamente nessa competência federal.

2. Titularidade municipal para legislar sobre o serviço de água tratada
Diferentemente da energia elétrica, o serviço de abastecimento de água está submetido a competência local. A União pode legislar normas gerais (art. 21, XX, e art. 22, IV), mas a organização e a prestação do serviço são de responsabilidade dos municípios, conforme o art. 30, I e V da Constituição.

Dessa forma, a legislação estadual também invadiu a esfera de competência municipal, o que foi devidamente apontado pelo STF:

“é de titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União.”

Portanto, o Estado do Tocantins não detinha competência para estabelecer regra específica sobre suspensão do serviço de água por inadimplemento, pois tal regulação ou deve vir da União (normas gerais) ou do município (normas locais).

3. Papel da ANEEL e normatização federal
O Supremo reforçou que cabe à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), autarquia federal criada pela Lei nº 9.427/1996, regulamentar o serviço de energia elétrica. Atualmente, tais normas estão dispostas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que trata das condições gerais de fornecimento.

O Estado do Tocantins, ao legislar sobre o prazo de corte por inadimplência, criou regra conflitante com as diretrizes técnicas da ANEEL, o que caracteriza, também por esse aspecto, inconstitucionalidade formal.

Conclusão…
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 7.725/TO, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins, que vedava a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada por inadimplência em prazo inferior a 60 dias.

Dispositivo do julgado: O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins.
STF. ADI 7.725/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (info 1180).

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