LC nº 34/1994 do Estado de Minas Gerais.
A LC nº 34/1994 do Estado de Minas Gerais previu que, para efeitos de promoção e remoção de membros do Ministério Público local, a antiguidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º. Nos termos da lei, em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
O mais antigo na carreira do Ministério Público;
O mais antigo na entrância anterior;
O que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;
O mais idoso;
O que tiver maior número de filhos;
O mais antigo no serviço público estadual.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.

Inexistência da previsão dos critérios “maior número de filhos” e “antiguidade no serviço público estadual” na Lei Orgânica Nacional do MP.
O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.

Lesão a isonomia.
Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
STF. ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (info 1092).

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