LC nº 11.795/2002, do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul previu que, como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais, a antiguidade dos membros da carreira será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe:
Será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público; e, se necessário, sucessivamente,
Contar com maior tempo de serviço público no Estado;
Maior tempo de serviço público em geral;
Maior idade;
Melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.

A lei estadual não pode dispor de forma contrária à LC 80/94.
O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público.

Desrespeito ao princípio da isonomia.
Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

Inconstitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões:
“contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”,
“no serviço público estadual e no serviço público em geral”; e
“no serviço público do Estado, no serviço público em geral”…

…constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
STF. ADI 7.317/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (info 1092).

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