Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul proibiu a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
A lei, entretanto, permite a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada e a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada.
A lei ainda prevê que as empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental mencionada acima.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.
A legislação federal proíbe a importação de pneus usados. Já a lei estadual permite.
O arcabouço normativo federal, com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal, proíbe a importação de pneus usados. Ademais, não foi editada lei complementar federal autorizadora para que o Estado do Rio Grande do Sul legislasse sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Na espécie, a lei estadual impugnada autoriza a importação da simples carcaça de pneu usado e a de pneu reformado mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, desde que o importador comprove a coleta no território nacional e a destruição, de forma ambientalmente adequada, de pneus usados existentes no território brasileiro na proporção de um para um. Inexiste qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados, além de se verificar uma proteção insuficiente da tutela da vida humana e do meio ambiente.
O texto constitucional impõe a todos os entes da Federação a incumbência solidária para preservar o meio ambiente em cada um dos seus aspectos, de modo que não podem se evadir da responsabilidade de justificar a inércia em adotar as adequadas e necessárias medidas protetivas.
Por fim, os princípios da prevenção e da precaução demandam o afastamento de riscos e ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em todas as ações humanas, no intuito de proteger as gerações atuais e futuras contra danos passíveis de previsão e contra riscos de danos cuja ocorrência ainda não é uma certeza científica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.114/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.182/2004 e pela Lei nº 12.381/2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul.
STF. ADI 3.801/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (info 1146).