Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas.
A Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas previu em seu art. 1º que ao solicitar os exames de que trata esta Lei, os nutricionistas devem acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

Ademais, também se previu que o disposto não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento, uma vez que a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.

Prevê ainda que as operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada, nos termos da Lei.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Inconstitucionalidade formal.
A lei trata sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), matérias de competência privativa da união.

O STF já reconheceu a inconstitucionalidade formal de norma semelhante que estabelecia obrigações para empresas operadoras de planos de saúde referentes à cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas.

Nesse contexto, deve-se aplicar a mesma interpretação jurídica adotada recentemente pelo Plenário, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas.
STF. ADI 7.552/AL, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (info 1145).

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