Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro prevê medidas que buscam prevenir o câncer através do estímulo a exames preventivos por parte dos servidores públicos do Estado.

Tal lei prevê que os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer.

A lei ainda limita tais faltas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito.

Ocorre que o art. 4º da referida lei prevê que tal direito-dever estender-se-á à iniciativa privada.

O art. 4º da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de questão referente à saúde dos trabalhadores, como, por exemplo, a prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde, a matéria está abrangida pela competência da União.

Não há lei complementar autorizando o ente estatal a legislar sobre essa matéria.
Na espécie, a norma estadual impugnada, a pretexto de fixar medida de prevenção à saúde de empregados da iniciativa privada, estendeu aos celetistas o benefício de agentes públicos relativo a um dia de folga para realizar exames preventivos de câncer, sem prejuízo da remuneração. Ocorre que inexiste lei complementar autorizando o ente estatal a legislar sobre essa matéria específica (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro.
STF. ADI 4.157/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (info 1152).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: