Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo.
A Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo determina que as multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais leis penais são destinadas ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.

Competência da União para legislar sobre o tema.
A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento, inserem-se no âmbito do direito penal, cuja competência para legislar compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciário Nacional (FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais.

O Estado do Espírito Santo ficaria em posição de desequilíbrio em relação aos demais Estados.
Na espécie, o Estado do Espírito Santo, por meio do dispositivo impugnado, intenta apropriar-se diretamente dos valores decorrentes das penas de multa, sem o intermédio da União. Todavia, ele continuaria a receber os repasses do Fundo Penitenciário Nacional, dotado por diversas fontes, entre as quais os recursos da União e os valores das penas de multa dos demais Estados.

Logo, as unidades federadas participariam com a constituição do Fundo Penitenciário Nacional, e, ao fim e ao cabo, o Espírito Santo seria beneficiado na partilha dos recursos mesmo sem qualquer “colaboração”.

As disposições instrumentalizadas pela Lei Complementar 79/1994 possuem natureza de normas gerais.
Essa lei, que é de caráter nacional, disciplina o FPN e prevê as dotações aos respectivos fundos penitenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Desse modo, os efeitos jurídicos da lei encontram-se expressamente definidos no texto constitucional.

Portanto, não é adequado que uma legislação estadual venha a confrontá-la, como ocorre no presente caso.

Julgada procedente a ação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo.

Além disso, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo.
STF. ADI 2.935/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (info 1117).

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